Processo 5006221-33.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006221-33.2023.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARCELO MAIA DA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO ALVES NETO (OAB RJ188097) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DE CARREIRA. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA APENAS PARA A ATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para " reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título, a partir de 10 de agosto de 2024 (data do diagnóstico da doença) ", determinando que " na fase de liquidação, a apuração do indébito tributário observe o regime de ajuste anual ", e que " deverão ser deduzidos do montante final da condenação todos os valores que o Autor já tenha recebido da Receita Federal a título de restituição administrativa nos exercícios correspondentes, de modo a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa ". II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a verificação de eventual invalidez de militar, em razão de diagnóstico de cardiopatia grave, e o cabimento ou não da anulação da reforma a fim de que seja o autor reformado com proventos relativos ao grau hierárquico superior, além de isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O autor, militar de carreira do Exército Brasileiro, apresentou sintomas de enfermidades cardíacas durante a realização de exame de preparação para o Teste de Aptidão Física em 2019, sendo posteriormente submetido a procedimentos cirúrgicos, e, em 19/10/2022, submetido a Inspeção de Saúde, tendo obtido o parecer como incapaz definitivamente para o serviço do Exército, com incapacidade enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880/80, com posterior reforma, a contar de 01/02/2023, com proventos proporcionais de 1º Sargento. 4. Conforme ata de inspeção que fundamentou a portaria de reforma, o autor foi diagnosticado com " E11-Diabetes mellitus não-insulino-dependente (Diagnóstico etiológico.) / 110-Hipertensão essencial (primária) (Diagnóstico etiológico.) / Z95.1-Presença de enxerto de ponte ["bypass"] aortocoronária (Diagnóstico anatômico.) / 125.1-Doença aterosclerótica do coração (Classe funcional II de NYHÀ. "Não é cardiopatia grave".) / CID-10 ", sendo considerado, em razão desse último diagnóstico, incapaz definitivamente para o serviço do Exército, não sendo inválido. 5. Realizada perícia médica, afirmou o expert que o autor apresenta Hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e Diabetes mellitus tipo II, além de cardiopatia grave, estando, no momento da realização da perícia, incapaz de forma permanente para qualquer atividade laborativa, tendo esclarecido em laudo complementar que " os primeiros sintomas (quadro anginoso) surgiram em junho de 2019 durante exercício de suas atividades laborativas (TAF), sendo a incapacidade permanente constatada a partir do dia da perícia médica judicial ". 6. A prova pericial corrobora a conclusão…
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