Processo 5006221-36.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006221-36.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006221-36.2025.4.03.6104 AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA - RJ133490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição integral do auto de infração que formalizou créditos tributários de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa, nos autos do Processo Administrativo n. 10814.728928/2013-64. Aduz a autora, em resumo, que é empresa tradicional do ramo marítimo, que exerce as atividades de navegação de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre. No regular exercício de suas atividades, importa partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, bem como a conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Regime Especial Brasileiro (REB), pleiteando a fruição das isenções do II e do IPI previstas no art. 2º, II, alínea j, e art. 3º da Lei n. 8.032/1990, e no art. 11 da Lei n. 9.493/1997. Narra que, ao longo dos anos, suas importações encontravam-se amparadas pelas decisões proferidas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo n. 0028166-42.2012.4.01.3400/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA), cujo objeto era afastar a exigência de comprovação da inexistência de similar nacional. Tais decisões culminaram em sentença procedente, confirmada pelo E. TRF da 1a Região, que negou provimento ao apelo da União Federal. Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou o auto de infração objeto do Processo Administrativo n. 10814.728928/2013-64, referente a DI n. 13/103165-4, exigindo o pagamento de II, IPI e multa, sob o fundamento de ausência de comprovação da inexistência de similar nacional. Posteriormente, ao entender que a autora não mais ostentava a condição de filiada ao SYNDARMA, a RFB encaminhou os créditos para PGFN, que os inscreveu em dívida ativa, dando origem a presente demanda. Em síntese, a autora sustenta que as Leis nº 8.032/1990 e 9.493/1997 não condicionam a concessão da isenção do II e do IPI a comprovação da inexistência de similar nacional, de modo que tal exigência violaria o princípio da legalidade tributária e o art. 118 do Regulamento Aduaneiro. A autora apresentou apólice de seguro garantia, aceita pela União, tendo o Juízo determinado a suspensão da exigibilidade das CDAs enquanto pendente a discussão judicial (ID 411337810 e 423398823). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 413121329), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou que o art. 17 do Decreto-Lei n. 37/1966 e o art. 118 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) estabelecem a regra geral de que a isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, regra essa que deve ser lida sistematicamente com os dispositivos das leis isentivas especificas invocadas pela autora. Destacou, ainda, que a única hipótese de dispensa do exame de similaridade pertinente ao setor, prevista no art. 201, V, do Regulamento Aduaneiro, alcança…

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