Processo 5006221-39.2022.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006221-39.2022.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006221-39.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LEANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que passou a receber cobranças relacionadas a suposta dívida no valor de R$ 286,53, com vencimento no ano de 2010, a qual afirma estar prescrita, conforme demonstrado em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente plataformas como “Acordo Certo” e “Serasa Limpa Nome” (Num. 9630572524 - Pág. 1/2). Sustenta que, mesmo após o transcurso do prazo prescricional, a requerida manteve a cobrança do débito e a disponibilização de informações que impactariam negativamente seu acesso ao crédito, reduzindo seu score e dificultando operações financeiras. Aduz que tal conduta configura ilegalidade, por violação ao art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, bem como ao art. 206, §5º, I, do Código Civil, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, a retirada de eventual restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais (Num. 9630567234; Num. 9630558192; Num. 9630544412), comprovante de residência (Num. 9630547756), declaração de hipossuficiência (Num. 9630559441) e consulta de débito em plataforma digital evidenciando a existência da dívida vinculada ao nome do autor (Num. 9630572524 - Pág. 1/2). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Num. 9737208393), acompanhada de documentos, dentre os quais supostos comprovantes de contratação (Num. 9737276859), faturas (Num. 9737258819) e esclarecimentos acerca do funcionamento da plataforma “Serasa Limpa Nome” (Num. 9737259488), sustentando, preliminarmente, a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inexistência de negativação indevida. No mérito, defendeu que a disponibilização do débito em plataformas de negociação não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (Num. 9753504451), reiterando os argumentos iniciais e defendendo que a manutenção da dívida prescrita em plataformas acessíveis ao mercado configura forma indireta de restrição ao crédito, trazendo prejuízos à sua esfera jurídica. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Não há preliminares, passo ao exame do mérito. Do…

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