Processo 5006221-49.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5006221-49.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5006221-49.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIAN CLAYTON DIAS DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou ADRIAN CLAYTON DIAS DA SILVA devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e MARCELO AUGUSTO ALVES DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelas práticas dos delitos tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 16 da lei 10826/03. De acordo com a exordial acusatória, no dia 27 de março de 2025, por volta das 08:55h, na rua Bulgarim, bairro Jardim das Rosas, no município de Ibirité- MG, os denunciados Adrian Clayton Dias da Silva e Marcelo Augusto Alves de Jesus Silva, em união de desígnios e comunhão de esforços, concorreram para a posse de substância entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Marcelo possuía arma de fogo de uso restrito, acessórios e munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificações pessoais dos acusados nos ID´s XXX.XXX.XXX-XX, em 18 de junho de 2025 e ID XXX.XXX.XXX-XX, no dia 22 de julho de 2025. Defesas prévias nos ID´s XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi apresentada em 21 de agosto de 2025 e ID XXX.XXX.XXX-XX, no dia 11 de junho de 2025. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, por reputar presentes as provas de autoria e materialidade delitiva. Na oportunidade, requereu ainda o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06. A Defesa Técnica do acusado Adrian Clayton Dias da Silva, nas suas Alegações Finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou preliminar de nulidade de provas por violação do domicílio. Neste ponto, argumentou que a denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias e a mera fuga ao avistar a viatura policial não configuram fundadas razões para autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, declinou que a suposta autorização da genitora do corréu Marcelo não possui validade jurídica se não documentada por escrito ou registrada em vídeo, conforme orientação jurisprudencial. Assim, pontua que como a prisão de Adrian ocorreu na garagem deste mesmo domicílio invadido irregularmente, a prova obtida está contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), impondo-se a declaração de nulidade processual e a consequente absolvição. No mérito, a Defesa insurge-se quanto à imputação inépcia material por responsabilidade penal objetiva, argumentando que o órgão acusatório imputa uma unidade de desígnios entre os corréus, contudo, todo o…

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