Processo 5006221-57.2020.8.24.0069
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006221-57.2020.8.24.0069/SC APELANTE : SUL CATARINENSE SERVICOS DE REBOQUE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) DESPACHO/DECISÃO Sul Catarinense Serviços de Reboque Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 393 e 422 do Código Civil, bem como o art. 25 da Lei nº 8.987/95, no que concerne ao " erro de direito na qualificação jurídica da falha e do fortuito" , trazendo a seguinte argumentação: O ponto central do acórdão reside na afirmação de que teria havido “falha injustificável na vigilância”. Ocorre que tal conclusão não decorre da individualização de conduta concreta imputável à Recorrente, mas de um raciocínio presuntivo fundado exclusivamente na ocorrência do evento danoso. Trata-se, portanto, de qualificação jurídica automática, e não de constatação fática baseada na demonstração de comportamento negligente específico. [...] Essa construção levou a um segundo erro: a equiparação automática entre furto e risco da atividade (fortuito interno), o que transforma indevidamente a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, vedada pelo ordenamento. Ademais, a interpretação conferida à cláusula contratual no sentido de impor responsabilidade integral por fato de terceiro, contraria diretamente os arts. 393 e 422 do Código Civil. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 945 do Código Civil, no tocante à " repartição do risco social ", alegando: Na remota hipótese de não acolhimento da tese principal, o acórdão ainda assim merece reforma por violar o art. 945 do Código Civil. A repartição da responsabilidade aqui pleiteada não decorre de imputação de falha ao ente público, mas da natureza multifatorial do evento danoso, ainda que não se reconheça culpa concorrente, mas contribuição causal indireta. O furto constitui manifestação de um risco social difuso, que não pode ser integralmente transferido à delegatária do serviço público. Impõese, portanto, a repartição equitativa dos danos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias , incide a Súmula n. 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles "), porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Outrossim, o art. 25 da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão, é expresso quanto a que " incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade ". Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a…
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