Processo 5006221-58.2018.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006221-58.2018.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006221-58.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. DECIDO. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional deve ser desenvolvida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se, para tanto, a adoção de medidas executivas atípicas, sempre que verificadas, no caso concreto, a necessidade e a adequação da providência requerida. A indisponibilidade de bens, notadamente por meio do lançamento da ordem no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, constitui medida executiva de natureza atípica, de caráter subsidiário, cabível nas hipóteses em que restar evidenciada a insuficiência ou ineficácia das diligências típicas voltadas à localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grigos não originais) No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo – como SISBAJUD e RENAJUD – restaram infrutíferas, denotando a ineficácia dos meios executivos ordinários e evidenciando a necessidade de adoção de providência complementar apta à garantia da eficácia da execução. Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as…

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