Processo 5006222-63.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006222-63.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006222-63.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: ROSELI ABRAO POSSIK ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de "reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, com efeito a partir da data da comprovação da doença (27/06/2019), condenando-se, ainda, a União a restituir os valores indevidamente retidos desde aquela data, a serem apurados em liquidação", indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os descontos de IRRF, porquanto necessária a realização de perícia médica para a identificação da gravidade da cardiopatia. Alega a recorrente, em síntese, sofrer de cardiopatia grave, "notadamente miocardiopatia isquêmica grave (CID I25.5), moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88", submetida a procedimento médico para revascularização do miocárdio em 10/07/2019. Afirma que a situação clínica se tornou mais grave porque foi diagnosticada com "Doença de Parkinson, igualmente contemplada no rol legal de moléstias graves aptas a ensejar a isenção tributária". Em razão disso, defende a possibilidade da isenção nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sem a necessidade de apresentação de perícia ou laudo médico oficial, sustentando que o indeferimento administrativo do seu pedido de isenção ocorreu de forma genérica, sem a consideração dos documentos médicos apresentados. Recurso processado com efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Outrossim, é vedado ao Tribunal decidir alegações não desenvolvidas e analisadas perante o Juízo de origem, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois,…

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