Processo 5006223-16.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006223-16.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006223-16.2025.4.03.6327 AUTOR: B. J. D. S. S., A. G. D. S. S., M. L. D. S. S., E. G. D. S. S. REPRESENTANTE: EDNEA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN CRISTINA RIGHETTO DE BARROS - SP397396 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDNEA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Alegam os autores, em síntese, que são filhos e dependentes da segurada Luana Suellen da Silva Santos, a qual foi recolhida à prisão em regime fechado em 13/08/2024. Narram que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pelo INSS sob os fundamentos de não cumprimento da carência e ausência de comprovação do regime prisional fechado. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, reiterou que a instituidora não cumpria o requisito da carência para recuperação da qualidade de segurada. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora apresentou administrativamente a certidão que comprova a prisão em regime fechado (fls. 14/15 do ID 476368965 e fls. 04/05 do ID 575589853). Quanto à prescrição, esta incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e da reclusão este lapso não transcorreu. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal estabeleceu o benefício de auxílio-reclusão no artigo 201, IV da Constituição Federal. Vejamos (g. n.): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Por sua vez, o artigo 80 da Lei n. 8.213/91 estatuiu: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,…

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