Processo 5006223-22.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006223-22.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006223-22.2025.8.13.0016 AUTOR: MARIANE GONCALVES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MAREANY PEREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TULIO ANTONIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mariane Gonçalves Santos em face de Mareany Pereira Martins e Túlio Antônio Pereira, na qual a autora afirma ter sido agredida fisicamente nas proximidades do Alfenas Tênis Clube, em 01/01/2025, após festa de réveillon, fato do qual teriam resultado lesões corporais, dano ao seu aparelho de telefone celular, dano ao vestido que utilizava e abalo moral, razão pela qual postula a condenação das partes rés ao pagamento das correspondentes indenizações. As partes rés, devidamente citadas e intimadas – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX –, apresentaram contestação em conjunto – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas por ambas as partes – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento. Inexistem questões preliminares ou irregularidades a sanar, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. Na forma apresentada, o mérito da ação cinge-se à análise das condutas das partes no incontroverso episódio de agressão demonstrado nos autos. Ao regular a responsabilidade civil por ato ilícito, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187, também do Código Civil, estabelece a responsabilidade civil no caso de abuso no exercício de um direito, tendo em vista os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A consequência da prática do ato ilícito está prevista no artigo 927 do mesmo diploma legal, verbis: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 953, caput, do Código Civil, especificamente quanto à prática de fatos ofensivos à honra, dispõe que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”, estabelecendo o parágrafo único que, “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. A parte autora alega que compareceu à festa de réveillon realizada no Alfenas Tênis Clube em 31/12/2024 e que, ao aguardar transporte para retornar para casa, foi agredida fisicamente pelas partes rés, sustentando ter sofrido socos, chutes e puxões de cabelo, com perda capilar na região frontal da cabeça, afirmando, ainda, que a agressão somente não assumiu maiores proporções porque terceiros intervieram para conter os réus – ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 2. Afirma que, durante a agressão, foi empurrada ao solo, teve seu aparelho celular subtraído de sua mão no…

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