Processo 5006223-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006223-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA SOLANGE COLLARES MACIEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora, em ação de revisão de contrato movida contra instituição financeira em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de objeto recursal, diante do julgamento anterior de agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra decisão de idêntico conteúdo proferida nos mesmos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não agregou conteúdo decisório novo, limitando-se à repetição do comando anteriormente lançado nos autos. 2. O primeiro agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra decisão de idêntico conteúdo já foi julgado por este Tribunal, com provimento para afastar o declínio de competência. 3. A controvérsia deduzida no presente recurso já foi definitivamente apreciada, o que configura perda superveniente do objeto recursal e afasta a utilidade prática do exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que reproduz comando já apreciado em recurso anterior da mesma parte não possui objeto recursal, impondo o não conhecimento por perda superveniente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOLANGE COLLARES MACIEL em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que contende com PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , que assim dispôs ( evento 13, DESPADEC1 ): " MARIA SOLANGE COLLARES MACIEL ajuizou Ação Revisional em face de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração. Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que o autor não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. Aplicável as referidas contratações, a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A jurisprudência dominante afirma que é vedada a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado a previsão legal. Nesse tópico, a matéria discutida, já teve pronunciamento do e. TJRS, na Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio , da sede da pessoa jurídica ré , do local do cumprimento da obrigação , do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição . Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o…
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