Processo 5006224-38.2021.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006224-38.2021.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA SANTOS FERNANDES (OAB RJ214277) ADVOGADO(A) : LETICIA MEDINA RODRIGUES BAPTISTA (OAB RJ212070) ADVOGADO(A) : SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA (OAB RJ137906) APELANTE : CAMILA DA SILVA BENVINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA SANTOS FERNANDES (OAB RJ214277) ADVOGADO(A) : LETICIA MEDINA RODRIGUES BAPTISTA (OAB RJ212070) ADVOGADO(A) : SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA (OAB RJ137906) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE DISCIPLINA. MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APURAÇÃO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua submissão a Conselho de Disciplina. O autor sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, a impossibilidade de instauração do procedimento em razão de alienação mental e incapacidade civil, bem como vícios no procedimento disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa prevista no art. 17 do Decreto nº 71.500/72; (ii) estabelecer se a condição de militar reformado por alienação mental e a posterior curatela impedem a submissão ao Conselho de Disciplina; (iii) determinar se houve vício no procedimento administrativo apto a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 do Decreto nº 71.500/72 deve receber interpretação conforme a Constituição Federal nas hipóteses de instauração de Conselho de Disciplina decorrente de condenação criminal com pena privativa de liberdade superior a dois anos, de modo a assegurar efetividade aos princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. 4. O princípio da presunção de inocência recomenda que a Administração Militar aguarde o trânsito em julgado da condenação criminal para instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo da independência entre as esferas administrativa e penal. 5. O prazo prescricional previsto no art. 17 do Decreto nº 71.500/72 inicia-se com o trânsito em julgado da condenação definitiva e não com a data da prática do fato delituoso. 6. As condenações criminais do apelante transitaram em julgado entre os anos de 2015 e 2020, enquanto o Conselho de Disciplina foi instaurado em 15/06/2021, circunstância que afasta a alegação de prescrição. 7. O art. 49, § 3º, da Lei nº 6.880/80 admite a submissão de militares reformados a Conselho de Disciplina, inexistindo imunidade disciplinar decorrente da condição de inatividade. 8. A incapacidade laborativa que ensejou a reforma militar não se confunde com inimputabilidade penal ou incapacidade absoluta para responder administrativamente pelos próprios atos. 9. A condenação criminal do apelante afasta a alegação de ausência de discernimento à época dos fatos, pois não houve reconhecimento judicial de inimputabilidade ou absolvição imprópria. 10. A curatela possui alcance restrito aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não constituindo causa impeditiva para…
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