Processo 5006224-59.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006224-59.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006224-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CEZAR SANTIAGO TAVARES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente contra decisão proferida em execução penal que indeferiu a progressão de regime, ao fundamento da necessidade de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos, quantidade de pena e circunstâncias das condenações por tráfico de drogas, uma delas equiparada a hediondo, pleiteando a concessão do benefício ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que indefere progressão de regime, em substituição ao agravo de execução; (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico com base em elementos abstratos e fatos pretéritos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio, devendo ser prestigiado o sistema recursal, especialmente o agravo de execução previsto na Lei de Execução Penal. 4. A concessão de ordem de ofício é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ. 5. A exigência de exame criminológico demanda fundamentação concreta e individualizada, nos termos da Súmula 439 do STJ. 6. A gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena e circunstâncias da condenação não constituem motivação idônea para justificar a realização de exame criminológico. 7. A análise do requisito subjetivo para progressão deve se basear em elementos concretos surgidos no curso da execução penal. 8. A menção à Lei nº 14.843/2024 não autoriza, por si só, a imposição automática do exame criminológico, sobretudo sem demonstração de fatos concretos. 9. Configura-se ilegalidade na decisão que condiciona a progressão a exame criminológico com base em fundamentação genérica e desvinculada da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido, com concessão parcial da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o agravo de execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime depende de fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos na execução penal. 3. A gravidade abstrata do crime e elementos da condenação não justificam, por si sós, a negativa de progressão ou a imposição de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, §1º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 976.872/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 722.404/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 620.368/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; Súmula 439/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e…

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