Processo 5006225-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5006225-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR - BA52028 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Alega a parte autora, médico cirurgião, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES com destino a Palmas/TO, para o dia 12/02/2026. Sustenta que o primeiro trecho sofreu atraso por falha operacional da ré, ocasionando a perda da conexão em Guarulhos. Argumenta que foi reacomodado apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 06 (seis) horas de atraso. Sustenta ainda que o atraso inviabilizou o início pontual de um procedimento cirúrgico agendado no Hospital Ortopédico de Tocantins, causando-lhe profundo estresse e abalo profissional, além da ausência de assistência material adequada durante o pernoite forçado. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a carência de ação por falta de interesse de agir ante o não esgotamento da via administrativa. No mérito, argumenta que o atraso decorreu de problemas operacionais, configurando caso fortuito externo. Sustenta que prestou a assistência necessária e que o atraso inferior a 08 (oito) horas não gera dano moral presumido, configurando mero aborrecimento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, afasto a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à gestão interna e ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, não se confundindo com atrasos ou cancelamentos decorrentes de fatores externos ou de força maior. Dessa forma, por se tratar de situação específica e alheia ao objeto do Tema 1.417 do STF, inexistem razões para a suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Ato contínuo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução…
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