Processo 5006226-22.2022.8.13.0035
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006226-22.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO HENRIQUE CARRIJO DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REINALDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RESUMO DOS FATOS Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REINALDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual se argui a nulidade insanável do ato citatório e a consequente invalidade de todos os atos processuais subsequentes proferidos em cumprimento de sentença. Em síntese, o executado sustenta que a sua intimação para pagamento do débito não observou as formalidades legais, uma vez que a carta postal teria sido encaminhada para o endereço Rua Rio Javari, nº 725, no Município de Manaus/AM, quando seu correto domicílio seria o nº 95 da referida via pública . Alega, ademais, que o correspondente Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceira pessoa identificada como "SUELLEN", pessoa estranho à lide e que não detinha poderes de representação, o que afrontaria a regra da pessoalidade da citação prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça . Diante desses fundamentos, o excipiente pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a citação e pela suspensão imediata dos atos executórios, incluindo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que contra si tramita . O exequente PAULO HENRIQUE CARRIJO DE LIMA apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual rebate de forma pormenorizada as teses da defesa e defende a validade plena da citação. Argumenta que o endereço de Manaus foi fornecido pela própria esposa do executado, Sra. LUANA DA SILVA DUETT, em diligência anterior realizada por oficial de justiça na Comarca de Araguari, oportunidade em que ela inclusive aceitou a contrafé e se comprometeu expressamente a comunicar o cônjuge sobre a demanda . O impugnante destaca que a citação postal ocorreu em condomínio edilício com controle de acesso, o que atrai a aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que reputa válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência . Sustenta que a finalidade do ato foi atingida, invocando o Enunciado 5 do FONAJE e a Teoria da Aparência para afastar o formalismo excessivo . Adicionalmente, o exequente afirma que o procurador do executado monitorava o andamento processual de forma rotineira por meio da ferramenta "Acesso de Terceiros" do sistema PJe desde julho de 2022, tendo optado por silenciar estrategicamente até o estágio atual de expropriação patrimonial. Por fim, o impugnante pleiteou o indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo devedor, demonstrando que este exerce a profissão de médico com rendimentos superiores a R$ 9.000,00 mensais , e requereu a condenação deste ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração dolosa da verdade dos fatos . FUNDAMENTAÇÃO VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO O núcleo da controvérsia instaurada nesta exceção de pré-executividade reside na suposta nulidade do ato citatório, sob o argumento de que a carta postal foi entregue em endereço…
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