Processo 5006226-27.2019.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006226-27.2019.8.24.0033/SC APELADO : DIEGO FOLHARINI DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR LIMA (OAB SC066731) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) INTERESSADO : DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ DESPACHO/DECISÃO Diego Folharini de Moura ajuizou "ação de usucapião" contra Dutralar Empreendimentos Imobiliários. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 190, SENT1 ): Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por DIEGO FOLHARINI DE MOURA em face de DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, pelo qual alega, em síntese, exercer a posse sobre um imóvel com área total de 240,83 m² (duzentos e quarenta metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), localizado na rua João Américo Watzko, n.º 289, no bairro São Vicente, nesta cidade e Comarca de Itajaí/SC. O Autor informa que seu genitor, José Elio Dias Moura, adquiriu, no ano de 2013, o imóvel objeto da presente demanda, de Antônio Rodrigues, o qual já exercia a posse de forma mansa e pacífica. No ano seguinte, o referido genitor procedeu à doação do imóvel ao Autor, transmitindo-lhe, assim, a posse do bem. Aduz que, desde então, exerce a posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, como se proprietário fosse, pelo período de aproximadamente cinco anos. Conforme certificado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, o imóvel usucapiendo encontra-se inserido na matrícula de n.º 48.496, cuja propriedade é atribuída a DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ( 7.4 ). Com amparo nos dispositivos legais pertinentes, pleiteia pela procedência do pedido, a citação pessoal dos réus certos e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas, em suas três esferas, e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos ( 1.1 ). Recebida a inicial, foram citados os réus incertos e eventuais interessados e intimadas as fazendas públicas ( 45.1 ). O proprietário registral do imóvel usucapiendo, DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, foi citado no evento 22.1 . Não apresentou contestação. O Município de Itajaí/SC apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita ( 81.1 ). Houve réplica ( 92.1 ). Os confrontantes foram citados nos eventos 97.1 e 112.1 , não se opondo ao pedido. A União informou não haver interesse na presente demanda ( 134.1 ). O representante do Ministério Público se manifestou formalmente, com base no Ato n. 103/2004/PGJ ( 117.1 ). Na decisão interlocutória proferida no evento 138.1 , este Juízo afastou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Município de Itajaí/SC. Foi designada audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos apensados, em razão de possuírem as mesmas partes e testemunhas em comum. Vieram-me os autos conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes ( evento 190, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações de usucapião n. 5005707-52.2019.8.24.0033 e 5006226-27.2019.8.24.0033, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de…
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