Processo 5006226-83.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006226-83.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUIZ AUGUSTO BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CREMILDA MARIA DA SILVA - SP453494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que reconheceu a decadência do direito invocado à revisão de benefício previdenciário, em que objetivava a aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, com o afastamento do prazo decadencial, sob o fundamento de que na data de 3.3.2017, foi requerido administrativamente a Revisão do Benefício Previdenciário, a fim de que fosse reconhecido período decorrente de relação de trabalho (com inclusão de períodos de 10.2003 a 4.2005), em que deferida a revisão, com acréscimo ao seu tempo de contribuição, de acordo com o acórdão da Junta de Recursos proferida em 2019. Afirma que, com o protocolo da Revisão Administrativa, houve a interrupção do prazo decadencial, com novo prazo inicial de decadência para propor revisão administrativa ou processo judicial, até 2029. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do pedido de manutenção da suspensão do processo Em 26.11.2025, em Sessão Plenária, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, com revogação expressa da suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que…
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