Processo 5006227-03.2024.4.04.7122
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo - JEF Nº 5006227-03.2024.4.04.7122/RS AGRAVANTE : ANTONIA NUNES DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por ANTONIA NUNES DA SILVA , parte autora do feito originário, em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade, a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que sua pretensão se limitava a questão de natureza processual; e que a a parte autora não logrou demonstrar a existência da divergência jurisprudencial apontada. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o incidente não possui os vícios apontados pela decisão agravada, e que a decisão impugnada diverge dos paradigmas que aponta em dois aspectos: [a] necessidade de realização de perícia médica de acordo com a CIF e de perícia social, para adequada apreciação da deficiência alegada, a qual não pode se dar com base exclusivamente nas conclusões do perito médico judicial; e [b] proibição de comportamento contraditório da autarquia previdenciária, que teria reconhecido o impedimento de longo prazo na via administrativa e contestado tal condição judicialmente. Sem contrarrazões, o incidente foi admitido na origem, subindo os autos a esta Turma Regional, oportunidade na qual o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, vindo conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento . Contudo, deve ser mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização regional. Explico: Quanto ao primeiro ponto , registro que a Turma Recursal se manifestou acerca da suficiência da prova produzida para elucidação da questão controvertida e, com base nela, concluiu pela ausência do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência. Ou seja, partindo da mesma premissa jurídica invocada pelo recorrente - no sentido de que incapacidade e deficiência são conceitos distintos -, a Turma Recursal concluiu que a parte autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência, para os fins da Lei n. 8.742/93. Busca a parte autora a complementação da prova constante nos autos mediante nova avaliação médica (com observação dos princípios da classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF ) e averiguação de suas condições socioeconômicas (avaliação social). Contudo, a necessidade de complementação da prova produzida nos autos mediante nova perícia médica e avaliação psicossocial é matéria processual , o que conduz ao não conhecimento do incidente regional. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA MESMO QUANDO A PERÍCIA MÉDICA É DESFAVORÁVEL. MATÉRIA PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . (…
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