Processo 5006227-44.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006227-44.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DE ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolado sob o nº 818541173, com NB 237.965.302-4. A parte impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 18/09/2025, perante a APS Cachoeiro de Itapemirim, e que, até o ajuizamento da ação, o pedido permanecia sem decisão, em situação de “em análise”. Afirma que já transcorreram mais de 250 dias sem manifestação conclusiva da Autarquia, inexistindo exigência pendente atribuível ao segurado. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para compelir o INSS a analisar e decidir o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No evento 4, DESPADEC1 , o Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim declinou da competência ao fundamento de que o mandamus discute apenas a alegada mora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem exame do direito ao benefício. Assim, reconheceu a natureza eminentemente administrativa da matéria e determinou a redistribuição à Vara Federal com competência cível. Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito deve ser demonstrada por prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Embora a duração razoável do processo administrativo seja garantia constitucional, a aferição da mora administrativa exige cautela. Sem a apresentação da cópia integral do processo administrativo ou das informações da autoridade coatora, não é possível verificar, com segurança, se a demora decorre de inércia injustificada da Autarquia ou de eventual pendência documental, exigência administrativa ou diligência atribuível ao próprio impetrante. Assim, diante da ausência, neste momento processual, de prova pré-constituída inequívoca da mora exclusiva da Administração, deve ser indeferido o pedido liminar. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA , autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos…
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