Processo 5006230-73.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006230-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SIDNEY BARBOSA GARCIA DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, - de 1131 a 1601 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-293 Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769 REQUERIDO (A): Nome: PMX PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Dorival Marcondes Godoy, 500, Fazenda Castelo, RESENDE - RJ - CEP: 27535-320 Nome: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA. Endereço: Avenida Cerejeira, 300, BR 101, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO TURON ROCHA - RJ163167 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SIDNEY BARBOSA GARCIA DA SILVA FILHO em face de PMX PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA e PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S.A, por meio da qual postula a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de danos provocados em seu veículo enquanto estava no estacionamento das rés. A 1ª requerida, PMX PARKING, apresentou contestação (ID 100997275) onde aduziu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, não ter responsabilidade pelos fatos narrados, que estariam vinculados ao shopping de Linhares/ES, unidade que não é por si administrada. No mais, sustentou que o orçamento apresentado pelo autor não veio acompanhado de documento capaz de comprovar a efetiva ocorrência de despesa ou a existência de prejuízo patrimonial suportado, bem como que não há justificativa para indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor no evento de ID 101644358. Manifestação da ré, PATIOMIX, requerendo designação de AIJ (ID 101199835) e do autor impugnando tal pedido e requerendo a decretação de revelia desta ré (ID 101644396). Vieram os autos conclusos. De fato, a 2ª requerida, PATIOMIX LINHARES, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou contestação nos autos, não tendo também comparecido à audiência de conciliação (ID 101064465). Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, por força do artigo 345, inciso I, do CPC, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se aplicam de forma absoluta quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em tela, a corré PMX PARKING apresentou contestação tempestiva (ID 100997275), de sorte que a matéria fática será dirimida à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, PMX PARKING, rejeito-a, pois os documentos juntados com a exordial, especificamente o de ID 95884969, demonstra a participação desta ré na cadeia de consumo, de modo que resta comprovada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere ao pedido de designação de AIJ, feito pela 2ª requerida, PATIOMIX LINHARES, receio que o presente caso demanda provas estritamente documentais que poderiam, inclusive, terem sido juntadas pela ré quando de sua manifestação nos autos (ID 101199835). Assim, indefiro o pedido de designação de…
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