Processo 5006231-05.2026.8.24.0033

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5006231-05.2026.8.24.0033
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5006231-05.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE : JOSE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2.  Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão da constrição exige prova sumária do domínio ou da posse. No caso, os documentos, imagem do imóvel em 2011, materiais de construção adquiridos em 2014, ação de dissolução de união estável, recibo de benfeitorias e fatura de água de 2015, indicam que o embargante residia no local antes do início da execução, em 2018. A ausência de registro do negócio não impede, por si só, a proteção possessória, conforme a Súmula 84 do STJ. Contudo, não há prova suficiente para a imediata desconstituição da penhora. Não foi apresentado documento da alegada permuta de 2006, nem demonstrada a correspondência entre a matrícula n. 66.202, o lote indicado e o endereço ocupado. Além disso, a imagem do Street View menciona numeração diversa e parte dos documentos consiste em meros orçamentos. Assim, a prova autoriza apenas a suspensão dos atos expropriatórios, mantendo-se a penhora até o contraditório e a adequada identificação do imóvel. A alegação de bem de família será apreciada após a contestação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar a imediata suspensão de todos os atos de expropriação relativos ao imóvel matriculado sob o n. 66.202 do 2º ORI de Itajaí, especialmente adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação, expedição de carta e imissão de eventual adquirente na posse. 3. Certifique-se nos autos da execução respectiva. 4. Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.

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