Processo 5006231-16.2026.8.21.4001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006231-16.2026.8.21.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006231-16.2026.8.21.4001/RS AUTOR : ELISA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PALOMA FEULA MARTINS GARRIDO (OAB RS100964) ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) ADVOGADO(A) : ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação de  ELISA RODRIGUES DOS SANTOS  contra BANCO PAN S.A. visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado que estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento. Aparentemente inexistente a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços, a operação em tudo assemelha-se ao contrato de empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário. A despeito deste tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, há inegável vantagem de tal modalidade à instituição financeira, pois, além de não haver risco de inadimplência ante o garantido desconto mensal em folha, a forma de pagamento gera endividamento progressivo, na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. Há sério risco de comprometimento permanente da renda. Exsurge que a contratação contratada foi almejada como empréstimo pessoal consignado. Havendo erro na contratação ou mesmo possível prática desleal, aplicável à espécie o artigo 170 do Código Civil, que dispõe que, se  o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade , pelo que cabível, a princípio, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado ( RMC ) para empréstimo pessoal consignado. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano…

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