Processo 5006231-58.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006231-58.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006231-58.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA COELHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA COELHO DA SILVA, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. restabeleça o serviço de internet, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e condenada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais. Aduz a inicial que a requerente é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, entretanto, o serviço contratado vêm apresentando instabilidades desde o dia 11/04/2026. Nesse sentido, a autora narra que, apesar de ter solicitado atendimento e reparo à requerida, não houve solução efetiva, permanecendo impedida de utilizar o serviço. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) faturas e comprovante de residência; (c) procuração; (d) protocolos, e (e) arquivo de vídeo. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora acostou aos autos protocolos de atendimento e solicitação de visita técnica junto à ré, os quais demonstram a tentativa de solucionar o problema, o que confere verossimilhança à tese de falha na prestação do serviço. Além disso, comprova a regularidade dos pagamentos do serviço contratado, não havendo razão para que o serviço apresente instabilidade. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a interrupção da prestação do serviço está acarretando prejuízos à sua rotina pessoal. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. restabeleça o serviço de internet (Vivo Fibra 300 Mbps Especial) em nome da autora MARIA COELHO DA SILVA, garantindo sua continuidade e estabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do…

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