Processo 5006231-90.2023.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006231-90.2023.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006231-90.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: TOMMASO PIMENTEL TOSE e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006231-90.2023.8.08.0021 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM EMBARGADA: ELIANI BAHIENSE PIMENTEL ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE NETO A FILHO INVÁLIDO. TEMA 339 DO STF. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM em face de acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento a agravo interno. O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF/1988), ao dever de sustento dos pais (art. 229 da CF/1988) e à distinção em relação ao Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao manter a concessão de benefício previdenciário a neto com retardo mental grave e paralisia cerebral, equiparado a filho inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido consigna expressamente motivação suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 4. Elementos fático-probatórios comprovam a dependência econômica do requerente, portador de retardo mental grave e paralisia cerebral, que vivia sob a guarda do avô. 5. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da autarquia não configura ausência de fundamentação. 6. O caso enquadra-se na tese fixada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 7. A proteção social ao hipossuficiente e a aplicação analógica do entendimento das instâncias superiores fundamentam a decisão. 8. Vícios sanáveis por meio de aclaratórios devem ser internos ao julgado. 9. Princípios como a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre argumentos genéricos de impacto sistêmico. 10. A pretensão de rediscussão da causa revela mero inconformismo, inadequado para a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese e Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida". Dispositivos relevantes citados: art. 40 e art. 229 da CF/1988; art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Tema 732. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de…

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