Processo 5006232-25.2024.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELADO : VALTER RIBEIRO ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA SILVERIO BRITO (OAB ES024200) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TROCADOR/COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. RUÍDO. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. INDICADOR IEAN NO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, para condenar a Autarquia a computar, como tempo especial, os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 27/01/2004; (ii) saber se a atividade de trocador/cobrador de ônibus, exercida no período de 10/04/1985 a 18/06/1987, autoriza o enquadramento como tempo especial por categoria profissional; e (iii) saber se a atividade da parte autora está exposta a agentes nocivos aptos ao enquadramento como tempo especial no período de 01/06/1999 a 27/01/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo de origem indica, ainda que de forma sintética, os elementos probatórios utilizados para formar seu convencimento, notadamente o PPP e o registro do indicador IEAN no CNIS, sendo eventual discordância quanto à valoração da prova matéria própria do mérito recursal. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, interpretados de forma complementar para fins previdenciários. A atividade de trocador em empresa de transporte coletivo urbano corresponde, substancialmente, à função de cobrador de ônibus, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período de 10/04/1985 a 18/06/1987, por enquadramento profissional, por se tratar de labor anterior à Lei nº 9.032/95. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo técnico, quando contém a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, os registros ambientais e a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho. No período de 01/06/1999 a 31/07/2000, o PPP indica exposição a ruído de 92,2 dB(A), superior ao limite de tolerância então vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Nos demais subperíodos, embora os níveis de ruído registrados não superem, isoladamente, os limites normativos aplicáveis, a especialidade subsiste em razão da exposição a agentes químicos nocivos. A exposição a poeira de carvão registradas no PPP em ambiente de coqueria, autoriza o reconhecimento da especialidade, por se tratar de…
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