Processo 5006233-25.2024.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006233-25.2024.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006233-25.2024.8.24.0039/SC APELANTE : ZAGO & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR (OAB SC023058) APELADO : ZAGO FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) INTERESSADO : JOSE CARLOS ZAGO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANA ESMERALDA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZAGO & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. VENTILADA INCIDÊNCIA DO PRAZO BIENAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, TRIENAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR /AJUSTE DE CISÃO E ATAS DE REUNIÃO. CONTENDORES QUE ESTIPULARAM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS ATINENTES A FATOS ANTERIORES À DATA DA CISÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE SUBSOME À HIPÓTESE ENCARTADA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O INGRESSO DA DEMANDA NÃO ALCANÇADO. CRÉDITO DEBATIDO QUE NÃO DECORRE DE SUB-ROGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO LAPSO BIENAL INSERTO NO ART. 11 DA CLT. ESPECIFICIDADE DO PRAZO QUINQUENAL, AINDA, QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL PREVISTO PARA AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANUTENIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 346, inciso III, e 349 do Código Civil, no que tange à definição da natureza jurídica da obrigação sub-rogada e do prazo prescricional aplicável, sustentando que “ao quitar a dívida trabalhista, a Recorrida operou a sub-rogação legal, instituto que, por definição, não extingue a obrigação original, mas apenas substitui o sujeito ativo”, de modo que “a existência de um contrato de cisão ou atas de reunião não transmuda a natureza jurídica da verba paga”, razão pela qual deveria ser observado o prazo prescricional bienal próprio dos créditos trabalhistas. No ponto, afirma que o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal ao afastar a incidência da sub-rogação legal e aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do entendimento firmado no REsp n. 1.707.790/SP e no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, segundo os quais, “efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos)”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados