Processo 5006234-67.2024.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006234-67.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : LAURI ELY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A) : DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A) : SUSIANE ZART (OAB RS111266) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. COBRANÇA DE IPTU . IMÓVEL EM ÁREA URBANA, PORÉM COM DESTINAÇÃO RURAL . TEMA 174 DO STJ . COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA ATIVIDADE RURAL . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE ESTRELA / RS em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal movidos por LAURI ELY , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: LAURI ELY opôs embargos à execução em face do MUNICÍPIO DE ESTRELA . Arguiu que a execução fiscal n. 5000339-09.2016.8.21.0047 estaria lastreada na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 133, no valor de R$ 1.072,60, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2012 a 2015 e à Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2014 e 2015. Discorreu sobre a não incidência de imposto municipal sobre imóvel com destinação rural. Referiu que o imóvel objeto da exação, situado na Rua Oscar Ely, nº 15/225, embora localizado em área definida como urbana pelo plano diretor, corresponderia a uma gleba de terras com destinação exclusivamente rural, utilizada para exploração de pecuária, estrutiocultura e piscicultura. Afirmou que o aludido imóvel sempre teve destinação rural, mantendo as atividades agrícolas e pastoris, e que inclusive já foi reconhecido como tal em decisões judiciais anteriores, nos processos nº 5001085-37.2017.8.21.0047 e nº 047/1.17.0001318-2. Sustentou que, tendo em vista que estaria comprovada a destinação rural/agrícola do imóvel, a propriedade estaria sujeita ao ITR – Imposto Territorial Rural, e não ao IPTU, como pretendia o Município de Estrela. No que tange à taxa de coleta de lixo, aduziu que a cobrança seria indevida sobre todas as matrículas, pois se trata de uma única propriedade, e que já realiza o pagamento referente ao lote onde reside. Teceu considerações sobre o direito que entendia possuir. Requereu que os embargos à execução fossem julgados procedentes, declarando que o imóvel se destinaria à atividade rural, afastando a cobrança do IPTU e da taxa de lixo, com a extinção do processo de execução fiscal em apenso. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Após o recolhimento das custas iniciais ( evento 12, COMP2 e evento 12, ANEXO3 ), foram recebidos os embargos, com a concessão de efeito suspensivo, e determinada a suspensão do processo de execução ( evento 15, DESPADEC1 ). Intimado (evento 17), o Município embargado ofertou impugnação aos embargos ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). Disse que as alegações do embargante não teriam respaldo, tendo em vista que o imóvel se encontra inequivocamente em área…
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