Processo 5006235-44.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006235-44.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006235-44.2022.4.03.6130 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON JOAQUIM ALVES - SP431995 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALQUEIA DA SILVA RODRIGUES - SP244264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora fez requerimento administrativo do benefício em 09/03/2022, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição (NB 201.452.984-6). Assevera, contudo, que exerceu atividade profissional em condições especiais, que não foi enquadrada como atividade especial pelo réu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita deferida. O INSS apresentou contestação. A aparte autora apresentou réplica (ID 336153617). Realizada a audiência para comprovação do período de labor rural, mídias acostadas (ID 429314060). Nesses termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo ao exame do mérito. I. Atividade rural Quanto ao reconhecimento da atividade rural alegada, incide, na hipótese, o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, na qual se exige, inclusive no bojo de justificação administrativa ou judicial, a juntada de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No sentido do texto legal, confira-se, por oportuno, o enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há que se destacar, ainda, que a exigência do já referido § 3º não equivale à apresentação de documento correspondente a cada ano do exercício da atividade rural, mas sim a início de prova material a ser corroborada por outros meios probatórios que consubstanciem o alegado. Confira-se (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.  2. Agravo regimental desprovido”. (STJ; 5ª Turma; AgRg no REsp 1141458/SP; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe 22.03.2010). No caso dos autos, a parte autora pretende reconhecer os períodos de tempo rural como segurado especial de 15/02/1978 a 11/02/1980 e 09/07/1983 a 25/02/1986, laborado na zona rural de Jundiá-RN. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o…

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