Processo 5006235-54.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-54.2024.4.03.6104 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SANTOS APELADO: LEANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MIGUEL JULIANO MARREIRA - SP458574-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LEANDRO ALVES DA SILVA, em 27/12/2024, em face do Sr. Gerente da Agência da Previdência Social de Santos/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho cessado em 16/12/2024 (DCB) - NB 91/716.725.384-8, para que seja lhe seja oportunizado pedido de prorrogação. Foi postergada a análise do pedido de liminar após a vinda das informações da autoridade coatora (Id 356698006). A autoridade coatora, notificada, apresentou informações (Id 356698007). Foi deferido o pedido liminar, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho e o processamento do pedido de prorrogação (Id 356698009). Tal decisão desafiou agravo de instrumento do INSS, que foi desprovido (Id’s 356698025 e 356698027). O feito foi sentenciado em 29/09/2025, pela MM. Juíza Federal Juliana Blanco Wojtowicz. Foi concedida a segurança para assegurar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/716.725.384-8 e o processamento do pedido de prorrogação do aludido benefício. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega a impossibilidade de formulação de pedido de prorrogação, uma vez que a perícia administrativa constatou incapacidade laborativa pretérita, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação do impetrante para apresentação de autodeclaração de não cumulação de benefício prevista no anexo I da Portaria INSS e da EC nº 103/2019; a intimação do impetrante para que renuncie ao excedente do teto de alçada do Juizado Especial; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e de de tutela antecipada posteriormente revogada. Com contrarrazões (Id 356698031), nas quais o impetrante requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a esta Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal se pronunciou pelo desprovimento da apelação do INSS (Id 357571184). É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Conhece-se parcialmente da apelação do INSS. São deveras incognoscíveis alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., base de cálculo da verba honorária, isenção de custas e desconto de valores decorrentes de tutela antecipada revogada). Ao desrespeitarem o princípio da dialeticidade, não há compreendê-las ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o…
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