Processo 5006235-76.2026.8.24.0054
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5006235-76.2026.8.24.0054/SC AUTOR : GREICE MARIOTTO ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por GREICE MARIOTTO contra ANDRE MICHELSON , ELIANE JAROSZ , LOTEAMENTO ALTO COLINA SPE LTDA, e ATTINA MICHELSON , todos qualificados, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato. DECIDO. I- Recebo a emenda do evento 18.1 , para adequação dos pedidos formulados. II- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos . O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis . [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei). No caso, a Escritura Pública de Doação lavrada aos 30/10/2014 consta no evento 1.3. Dela se extrai que Lindolfo Michelson (falecido) e Attina Michelson doaram ao requerido André Michelson, com anuência da autora e de seu irmão Lucas Mariotto, o terreno rural situado no Bairro Bela Aliança, contendo a área de 76.101,99m². O donatário, por sua vez, comprometeu-se, por liberabilidade, "a ceder para a anuente Greice Mariotto , um terreno representado pela área a desmembrar três (3), com 807,78m², e para o anuente Lucas Mariotto, um terreno representado pela área dois (2), com 682,84m², localizados no lado direito do terreno [...]" (evento 1.3, pp. 3-4). Além disso, consta expressamente que os doadores, "além do imóvel doado, possuem outros bens e rendimentos que suprem a sua manutenção, de conformidade com o art. 548 do Código Civil". Todavia, segundo a petição inicial, o requerido André e sua esposa Eliane negociaram o bem para a ré, pessoa…
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