Processo 5006237-19.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006237-19.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006237-19.2024.4.03.6332 AUTOR: ELI MOISES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO - SP305665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 18/04/2024, DER do NB 222.535.574-0. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, visto que houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 salários-mínimos. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Por fim, é de acolher, em parte, a preliminar de coisa julgada, deduzida pelo INSS. O autor formulou pedido anterior de aposentadoria especial – proc. n. 0001087-20.2020.4.03.6321 (1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente-SP). O v. acórdão afastou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 09/03/1995, de 01/02/1996 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 14/10/2000, de 15/10/2000 a 01/11/2000, de 01/05/2001 a 30/04/2002, de 01/11/2002 a 14/01/2008, de 02/01/2012 a 18/08/2014 e de 01/02/2015 a 30/04/2018. Manteve o reconhecimento da atividade especial no período reconhecido em sentença, de 11/12/2018 a 19/09/2019 (julgado copiado no corpo da contestação - ID 337476595 - Pág. 5). No presente feito, postula o requerente a concessão aposentadoria por tempo contribuição com o reconhecimento de atividade especial de 01/06/1989 a 09/03/1995, de 01/02/1996 a 01/11/2000, de 01/05/2001 a 30/04/2002, de 01/11/2002 a 14/01/2008, de 01/03/2008 a 01/02/2009, de 02/01/2012 a 18/08/2014, de 01/02/2015 a 30/04/2018 e de 11/12/2018 a 19/12/2020. Repete, pois, iniciativa judiciária semelhante à demanda pretérita no concernente ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos interregnos que se estendem de 01/06/1989 a 09/03/1995, de 01/02/1996 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 14/10/2000, de 15/10/2000 a 01/11/2000, de 01/05/2001 a 30/04/2002, de 01/11/2002 a 14/01/2008, de 02/01/2012 a 18/08/2014 e de 01/02/2015 a 30/04/2018 e de 11/12/2018 a 19/09/2019. Então, concorre repetição de pedido apreciado, o que induz coisa julgada e deve levar à extinção deste feito, sem exame de mérito, quanto ao requerimento de reconhecimento de atividade especial nos intervalos referidos. Sobra analisar tempo especial nos períodos de…

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