Processo 5006237-51.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006237-51.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006237-51.2026.4.04.7001/PR AUTOR : PAMELLA GARCIA BORSATO ADVOGADO(A) : SANDY SOUZA BALDO (OAB PR124188) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA BASSO (OAB RS093593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAMELLA GARCIA BORSATO  contra UNIÃO, FNDE e CEF, na qual objetiva: a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o impedimento do registro do nome da Requerente e fiadores se houver no cadastro de inadimplentes; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com redução de 77% do total da dívida; Em síntese, a parte autora defende o direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil na proporção de 1% por mês de trabalho durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e de 77% do saldo devedor contratual, além da revisão do contrato para a redução dos juros a zero e a fixação das prestações no limite de 13% dos seus rendimentos, tudo conforme arts. 5º, 5º-A, 5º-C e 6º-B, todos da Lei 10.260/2001. Intimada, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para alteração do valor da causa para R$ 33.623,45 ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Além disso, anexou nova via da procuração e da declaração de hipossuficiência financeira, desta feita com assinaturas digitais regulares, conforme evento 8, PROC3 , e evento 8, DECLPOBRE4 . Os autos vieram conclusos. Valor da causa e rito processual De saída, defiro o pedido de emenda da petição inicial formulado pela parte autora e determino a retificação do valor da causa para R$ 33.623,45 . Por se tratar de valor inferior ao teto fixado pelo caput  do art. 3º da Lei 10.259/2001,  determino a retificação do  rito  processual para o procedimento dos  juizados  especiais federais ,  já que se trata de hipótese de competência absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Tutela de urgência Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No caso, a parte autora objetiva o reconhecimento de suposto direito à revisão do saldo devedor de financiamento estudantil mediante aplicação de taxa zero de juros em decorrência do advento da Lei 13.530/2017. Ocorre que, sobre os juros em contratos de FIES, assim dispõe a Lei 10.260/2001: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies  até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN ; [...] § 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...] II -  taxa de juros real igual…

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