Processo 5006237-69.2022.4.04.7105

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006237-69.2022.4.04.7105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.51 (des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006237-69.2022.4.04.7105/RS APELANTE : IVANETE FOGOLARI VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PADILHA ADVOGADO(A) : JONES IZOLAN TRETER ADVOGADO(A) : REGIS DIEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora (Evento 6), objetivando que o INSS promova a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da apelante. Refere que o benefício foi reconhecido na sentença, restando o direito incontroverso, uma vez que não  foi objeto de recurso por parte da autarquia. O demandante ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo  a quo , em 12/01/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (texto em azul relativo ao período cuja tutela é requerida):   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito   a preliminar/prejudicial suscitadas e,  no mérito,  julgo procedente em parte   o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: [i] declarar  que a parte autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, no(s) período(s) de  27/02/1977 a 05/12/1984 ,  e condenar  o INSS à averbação para fins previdenciários, acaso não efetuado, conforme fundamentação; [ii] determinar  ao INSS que compute para fins de tempo de contribuição/carência as contribuições na condição de segurado contribuinte individual nas competências de  01/07/2008 a 30/04/2016, de 01/09/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 31/12/2017, e de 01/02/2018 a 31/12/2018 ,  e condenar  o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação;  [iii]   reconhecer  que o período em gozo de auxílio-doença   pela parte autora, de  25/04/2016 a 25/08/2016 , seja computado para fins de carência/tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; [iv] condenar  o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde  21/03/2019 , cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação; e [v] condenar  o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre  28/10/2024  e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observado ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.  Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em relação à parte autora em virtude dos efeitos da gratuidade da justi ça deferida. Custas finais pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os…

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