Processo 5006238-06.2019.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006238-06.2019.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006238-06.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA 1) Relatório Rogério Rodrigues da Cruz ajuizou ação contra Zurick Minas Brasil S.A., por meio da qual pretende obter o recebimento o valor de R$9.450,00, a título de indenização DPVAT, em razão de acidente automobilístico de que foi vítima e lhe causou limitação funcional permanente. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia mencionada, devidamente corrigida monetariamente e com acréscimo de juros legais. Gratuidade de justiça concedida ao autor. Citada, a parte ré apresentou contestação, ID84880699. Alegou, em preliminar, ausência de documento indispensável (Laudo do IML) e litispendência. No mérito, pediu a improcedência do pedido. Réplica apresentada. Feito saneado. Foi realizada prova pericial. As partes se manifestaram sofre o laudo. 2) Fundamentação Trata-se de ação em que se pleiteia indenização decorrente do seguro DPVAT. As preliminares foram analisadas na decisão de saneamento. Quanto ao comprovante de endereço, o autor declarou residir no Beco Eucalipto, nº 30, Bairro Serra, em Belo Horizonte, conforme registrado no laudo pericial. O comprovante de endereço foi juntado em ID 9695031466. A Certidão (ID 1055699908 - pág. 3) e o processo nº 5095023-80.2017.8.13.0024 indicam residência anterior em Contagem. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, passa-se ao julgamento. No mérito, nos termos da Súmula 257, do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Conforme a exordial, no dia 06/03/2015, o autor foi vítima de acidente de trânsito na via pública, na condução de uma motocicleta. O Boletim de Ocorrência foi devidamente acostado em ID 63344158. O prontuário médico acostado aos autos confirma o acidente de trânsito sofrido pelo autor. O Laudo Pericial, por sua vez, informa a lesão permanente sofrida pelo autor: Vê-se, portanto, a existência de provas suficientes para comprovar o acidente e a invalidez parcial permanente decorrente dele. Cabe, por conseguinte, analisar o valor a ser pago a título de indenização. Nesse contexto, a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.482, de 2007, bem como pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 que, modificando os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da anterior lei, passou a regulamentar o pagamento das indenizações da seguinte forma, verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão…

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