Processo 5006238-35.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006238-35.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006238-35.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: PERFORVET INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA COUTINHO GALVAO DOS SANTOS - SP524712 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por PERFORVET INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, contra ato da autoridade da Receita Federal, objetivando afastar a aplicação de acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na LC nº 224/2025, para contribuintes sujeitos ao regime de lucro presumido. A impetrante sustenta, em síntese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas forma regular de apuração tributária, sendo ilegal e inconstitucional sua majoração indireta. Alega violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo e, ao final, a confirmação da segurança, com direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Foram recolhidas as custas processuais iniciais (ID 586655911). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Em exame perfunctório e próprio da cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais. A pretensão liminar da impetrante visa à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Todavia, não se evidencia, no caso concreto, situação de urgência apta a caracterizar o periculum in mora, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que impeça a parte impetrante de aguardar o pronunciamento definitivo do Juízo. Cumpre ressaltar, ademais, que o procedimento do mandado de segurança é dotado de tramitação célere, sendo indispensável, no presente caso, a observância do contraditório e da ampla defesa. A majoração dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 decorre de ato legislativo, revestido de presunção de constitucionalidade e legitimidade, de modo que sua suspensão em sede liminar exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal ou a princípios estruturantes do sistema tributário, o que, neste momento processual, não se verifica. No que se refere às Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, embora seja admissível o controle jurisdicional de eventual extrapolação do poder regulamentar, a análise sobre a compatibilidade da sistemática de antecipação ou retificação trimestral com a Lei Complementar nº 224/2025 demanda exame mais…

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