Processo 5006238-93.2021.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006238-93.2021.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006238-93.2021.4.03.6110 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BATISTA MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 24/1/2008 a 5/10/2008 e conceder a aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (3/1/2012), com observância “da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda”. Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas com base no IPCA-E, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, devendo incidir a Taxa Selic a partir da EC n.º 113/21. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Submeteu a sentença à apreciação da remessa oficial. O INSS apela, pleiteando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que o documento comprobatório do reconhecimento do labor especial somente foi juntado no pedido administrativo de revisão da aposentadoria. Outrossim, requer a observância da tese firmada no Tema n.º 709/STF, a adoção do INPC como índice de correção monetária, bem como a isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. No que concerne à apelação do INSS, não se conhece de parte do referido recurso, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas. No mais, tempestivo o recurso e presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da…

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