Processo 5006239-43.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006239-43.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006239-43.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE : AMAURI FURTADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : SHAIANNE LOURENCO DE GREGORI (OAB RS092465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AMAURI FURTADO SILVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual se discute, em síntese, o alegado direito ao pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de férias e à inclusão da verba na base de cálculo do respectivo terço constitucional. A parte autora requer o reconhecimento do direito postulado, com condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, parcelas vincendas, correção monetária e juros, além da concessão da gratuidade da justiça. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 11, PET1 ), arguindo pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de Uniformização n.º 5004672-33.2024.8.21.9000, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-refeição, a impossibilidade de sua inclusão na remuneração de férias e na base de cálculo do terço constitucional, bem como a necessidade de observância de critérios específicos de liquidação em caso de eventual procedência. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais ( evento 19, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. I) Questões processuais pendentes I.1) Pedido de suspensão do feito O Estado do Rio Grande do Sul requer a suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização n.º 5004672-33.2024.8.21.9000. O pedido não merece acolhimento. Embora o incidente tenha sido admitido com determinação de sobrestamento dos processos que discutem a matéria, verifica-se que a controvérsia já foi apreciada pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública, com julgamento do mérito e fixação de tese uniformizadora. Considerando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, próprios do microssistema dos Juizados Especiais, bem como o estágio processual dos autos, indefiro o pedido de suspensão. Sem prejuízo, eventual decisão superveniente dotada de eficácia vinculante ou determinação específica emanada dos órgãos competentes poderá ser oportunamente observada. I.2) Ausência de interesse de agir O réu argui ausência de interesse processual sob o fundamento de que eventual procedência poderia acarretar reflexos tributários, previdenciários ou econômicos desfavoráveis à parte autora. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da alegada resistência do ente público ao pagamento do auxílio-refeição durante as férias e à inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional, pretensão que, em tese, mostra-se útil e necessária à obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Eventuais consequências tributárias, previdenciárias, financeiras ou de liquidação não afastam, por si sós, a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada, constituindo matéria a ser apreciada, se pertinente, no exame do mérito ou na fase de apuração de valores. Rejeito a preliminar. I.3) Prescrição quinquenal O réu suscita a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, eventual condenação deve observar a prescrição das parcelas anteriores ao…

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