Processo 5006239-94.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006239-94.2025.4.03.6318 AUTOR: FATIMA APARECIDA SOUSA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO - SP273991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. I - Preliminarmente Inicialmente, em que pese a irresignação da parte autora (ID 564821273), o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados. Além disso, a perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de complementação da perícia realizada, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito A controvérsia deduzida em juízo diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Acerca do referido benefício previdenciário, assim dispõe a Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Do mesmo modo, o Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que…
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