Processo 5006240-20.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006240-20.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : WELLYNGTON GONZAGA FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SAYURI IWABUCHI LOPES PEREIRA (OAB SP469651) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DE HUNTINGTON. ENFERMIDADE NEURODEGENERATIVA, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até eventual reabilitação profissional. A recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra incapacidade total, permanente e irreversível decorrente de Doença de Huntington (CID G10), postulando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa reconhecida nos autos possui natureza permanente e insuscetível de reabilitação profissional, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se subsiste hipótese de manutenção do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total associada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência. O laudo pericial judicial, elaborado por médica especialista em neurologia, reconhece que a parte autora é portadora de Doença de Huntington, enfermidade hereditária, neurodegenerativa, progressiva e sem cura, confirmada por teste genético. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para toda e qualquer atividade, em razão do comprometimento motor, cognitivo e psiquiátrico decorrente da enfermidade. A expert registra que a autora apresenta movimentos involuntários, lentificação do processamento de informações e declínio cognitivo, circunstâncias incompatíveis com o exercício da atividade habitual de vigia. O laudo pericial afirma que os episódios de movimentos involuntários colocam em risco a própria segurada e terceiros durante o exercício de atividades laborativas, especialmente aquelas que exigem vigilância constante, atenção contínua, estabilidade motora e preservação cognitiva. A conclusão adotada na sentença não prevalece diante da prova técnica judicial produzida sob o contraditório, a qual se mostra clara, coerente e tecnicamente fundamentada quanto à irreversibilidade da incapacidade. O fato de a doença encontrar-se em estágio inicial não afasta a natureza permanente da incapacidade, pois a Doença de Huntington possui evolução progressiva, degenerativa e incurável, com agravamento contínuo das funções motoras e cognitivas. A reabilitação profissional pressupõe potencial residual de adaptação funcional, inexistente no caso concreto diante do comprometimento neurológico progressivo e multiprofissional constatado pela perícia judicial. A incapacidade transcende a atividade habitual anteriormente exercida e alcança toda e qualquer atividade apta a garantir subsistência, atraindo a incidência do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A Doença…
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