Processo 5006240-26.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006240-26.2022.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MARIA PIRES CHAVES, MURILO MEIRYTON CHAVES, MIRELLY MARA PIRES CHAVES, MARCOS MARLON CHAVES, MARIA MEIRY CHAVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: AUREN OPERACOES S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AUREN OPERACOES S.A.: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS PROVIDO. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - De acordo com o disposto no artigo 525, §1º, inciso III, e §12, do Código de Processo Civil, pode-se impugnar a exigibilidade de um título judicial cuja formação esteja fundada em norma ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal0. 2 - Entretanto, constitui condição sine qua non para o acolhimento de tal alegação que o precedente invocado tenha sido proferido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do artigo 525, §14, do Código de Processo Civil. 3 – A demanda subjacente se trata de ação civil pública proposta pelo MPF, objetivando a reparação de suposto dano ambiental à Área de Preservação Permanente. 4 - O título executivo condenou os demandados a demolirem a edificação ilicitamente construída, desocuparem a faixa da Área de Preservação Permanente que circunda o reservatório artificial de água da UHE de Água Vermelha - delimitada em “100 metros da cota máxima de operação da UHE” – e a repararem o dano ambiental, mediante a elaboração de plano de recuperação da área degradada. 5 - Todavia, persiste a divergência entre as partes sobre o critério de definição da faixa da APP. Neste sentido, os executados alegam que a interpretação do arcabouço normativo adotada na sentença exequenda colide com aquela firmada pelo STF a partir do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das ADIs n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF. 6 - O acórdão paradigmático da Suprema Corte foi prolatado em 28 de fevereiro de 2018, portanto, antes da formação do título exequendo, ocorrida em 31 de outubro de 2018 (ID 16165685 da ação subjacente), de modo que restou atendido o disposto no artigo 525, §14, do Código de Processo Civil. 7 - A partir da entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que…
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