Processo 5006240-84.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006240-84.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006240-84.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JESSICA PALIM MORAES MARTINS - SP417769-A AGRAVADO: METALURGICA RAMASSOL IMPERIAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 414449083 na origem), integrada em embargos de declaração (ID 472948264 na origem) que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, na vigência da Lei Federal nº. 14.789/23. A União, ora agravante, relata que a Lei Federal nº. 14.789/23 modificou significativamente a sistemática de tratamento tributário dos incentivos do ICMS, na medida que revogou o artigo 30 da Lei Federal nº. 12.937/14, instituiu o modelo de “crédito fiscal de subvenção para investimento” e revogou os artigos 1º, § 3º, inciso X da Lei Federal nº. 10.637/02 e 1º, § 3º, inciso IX da Lei Federal nº. 10.833/03, que autorizavam a exclusão de receitas subvencionadas pelo Estado da base de cálculo do PIS e da COFINS. Anota que a nova sistemática foca na segurança jurídica e guarda congruência com as diretrizes da OCDE, em especial o combate à concorrência desleal. Argumenta com o princípio da legalidade, reiterando que a exclusão da base de cálculo das contribuições sociais depende de previsão explícita em lei. Defende a inaplicabilidade dos entendimentos vinculantes até então existentes, pois a regulamentação é nova e agrega elemento novo, qual seja, a necessidade de incorporação do benefício, com definitividade, ao acervo do beneficiário. Afirma que a exclusão dos créditos presumidos da base dos tributos federais implica em violação ao pacto federativo do lado da União, com implicações orçamentárias graves. Aduz que o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça foi firmado em contexto normativo absolutamente distinto, sendo inaplicável aos fatos geradores ocorridos a partir da edição da Lei Federal nº. 14.789/23. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 359619536).     Sem resposta. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 369809113).     É o relatório.    VOTO A Desembargadora Federal Giselle França:  Ainda em sede preliminar, anoto que, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento nacional não é óbice à apreciação dos pedidos de tutela de urgência, considerado o risco processual inerente a tais medidas (STJ, 1ª Seção, QO na ProAfR no REsp nº. 1.657.156, j. 24/05/2017, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). No mérito, por ocasião do julgamento de recurso não vinculante, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do IRPJ-lucro real e da CSLL-lucro real com fundamento no princípio federativo TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO…

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