Processo 5006241-48.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006241-48.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006241-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRISLANE RODRIGUES FIGUEIREDO, JADER GOMES NASCIMENTO REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IRISLANE RODRIGUES FIGUEIREDO e JADER GOMES NASCIMENTO em face de BYD DO BRASIL LTDA., em decorrência da demora excessiva no fornecimento de peças de reposição para veículo sinistrado BYD Song Pro GL, o qual sofreu um sinistro frontal em 11/11/2025, encaminhado à oficina credenciada pela seguradora em 13/11/2025, permanecendo imobilizado desde então (há mais de 90 dias da data do ajuizamento) por falta de peças de reposição de responsabilidade da montadora ré. Alegam que as previsões de entrega foram sucessivamente descumpridas e que tiveram de arcar com aluguel de veículo particular após o esgotamento do prazo do carro reserva do seguro, razão pela qual requerem a entrega das peças e veículo reserva, reparação dos danos materiais no valor de R$ 9.130,97 e morais. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, aditamento a inicial, seguida de nova manifestação da requerida e réplica da parte autora. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito, a requerida sustenta, em suma: a) que o reparo decorre de sinistro (fato de terceiro/acidente) e não de vício de fabricação, o que afastaria o prazo de 30 dias do art. 18 do CDC; b) que o mercado automotivo enfrenta crise logística global na cadeia de suprimentos, configurando caso fortuito; c) inexistência de dever legal de fornecer veículo reserva para casos de colisão; d) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a improcedência total. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da requerida é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O cerne da lide repousa em verificar se a demora na disponibilização de peças para o conserto de veículo sinistrado configura falha na prestação do serviço e se gera o dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo ingressou na oficina em 13/11/2025. Os documentos de IDs 90970881 a 90970885 demonstram que a montadora foi acionada reiteradamente e que a própria seguradora (Azul Seguros) atribuiu o atraso exclusivamente à indisponibilidade de peças na rede da fabricante BYD. A defesa da ré baseia-se na tese de que o art. 18 do CDC não se aplica a sinistros. De fato, o prazo decadencial para sanar vícios de qualidade não se confunde com a obrigação do fabricante de assegurar o mercado de reposição. Todavia, tal obrigação está expressamente prevista no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fabricante o dever de…

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