Processo 5006241-86.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006241-86.2025.8.13.0713 AUTOR: ISABEL DE JESUS ROCHA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda movida por ISABEL DE JESUS ROCHA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relata a demandante que, em julho de 2025, ao retirar extrato na agência do banco demandado nº 1, Banco Bradesco S.A., constatou descontos mensais de R$ 7,17 (sete reais e dezessete centavos) em sua conta, informados como referentes a seguro do Bradesco Vida e Previdência, ora demandado nº 2, com vigência de 08/09/2016 a 07/09/2026, sem que tenha contratado, autorizado descontos ou recebido proposta, apólice, certificado ou qualquer comunicação. Nestes termos, requer a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a restituição em dobro os valores descontados indevidamente. Requer ainda a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência não concedida ao ID10524174985. Contestação ao ID10558616198, a qual o demandado suscita prejudicial de prescrição, preliminar de falta de interesse de agir, sob fundamento de que a demandante não teria comprovado tentativa prévia de solução extrajudicial e sustenta inépcia da inicial. Audiência de conciliação ao ID10559916637. Impugnação ao ID10566537023. Decido. Prejudicial de mérito: O demandado aduz a prescrição da pretensão autoral. Todavia, em que pese os fundamentos do demandado, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes configura típica relação de consumo, motivo pelo qual as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à espécie. Assim, o lapso prescricional seria o do art. 27 do CDC: Art. 27 Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag nº 1.013.943/RJ. Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe: 30/09/2010) Contudo, no caso em apreço, além de se tratar de obrigação de trato sucessivo, os descontos continuaram a ser realizados. Logo, não há que se falar em prescrição, ficando rejeitada a prejudicial de mérito. Preliminares de mérito: Em análise detida dos autos, verifica-se que o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte…
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