Processo 5006243-57.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006243-57.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006243-57.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : IZABELA SANT ANA PRAZERES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE GUIMARAES DA SILVA (OAB PE027075) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RISDIPLAM). AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA (AME) TIPO III. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA VINCULANTE N° 61. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "A", CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por IZABELA SANT ANA PRAZERES PEREIRA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A decisão agravada fundamentou-se no fato de o acórdão da 6ª Turma Especializada estar em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 6 (RE 566.471), no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 61. 3. O caso trata do fornecimento do fármaco Risdiplam para paciente portadora de AME Tipo III, medicamento que possui registro na ANVISA, mas teve sua incorporação ao SUS expressamente negada pela CONITEC para a referida patologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, diante da alegação da recorrente de preenchimento dos requisitos excepcionais para o fornecimento de medicação não incorporada e suposto vício na análise técnica da CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o Tema 6 e a Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incorporado exige, cumulativamente: negativa administrativa; ilegalidade da não incorporação ou mora da CONITEC; impossibilidade de substituição; evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados); imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se à tese vinculante ao constatar que, embora haja hipossuficiência e registro na ANVISA, a CONITEC deliberou tecnicamente pela não incorporação do Risdiplam para AME Tipo III (Relatório nº 706/2022), devido a incertezas sobre a eficácia e alto impacto orçamentário. 7. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico-administrativo da CONITEC sem a apresentação de evidências científicas de alto nível (revisões sistemáticas ou meta-análises) que demonstrem a superioridade do fármaco, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Constatado que o colegiado aplicou fielmente os critérios do STF (Temas 6 e 1234), o recurso extraordinário encontra óbice intransponível no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo…

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