Processo 5006243-87.2024.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006243-87.2024.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006243-87.2024.8.24.0033/SC APELANTE : ALPTRADING IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP295435) APELADO : ASIA CONNECTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASIA CONNECTION IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INERENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. TESE DE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível objetivando reforma de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos. No recurso, o apelante/requerente sustentou que o pedido é específico, posto que evidentemente pretende a exibição dos documentos atinentes às Declarações de Importação n. 23/1270785-2, 23/1126366-7, 23/0825780-5, 23/0417716-5 e 23/0517012-1, notadamente os documentos instrutivos do despacho aduaneiro e os comprovantes de recolhimento dos tributos relacionados. Aduz ainda que é evidente que o apelado/requerido está na posse dos documentos; que este se recusou a entregá-los/exibi-los; e que a exibição destes documentos destina-se à prestação de contas à Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor atende aos requisitos legais à sua procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1.  O pedido de exibição atende aos requisitos do art. 397 do CPC, pois descreve de forma suficientemente específica os documentos pretendidos, indica a finalidade da prova, e demonstra as circunstâncias que justificam a afirmação de que estes estão na posse do apelado/requerido. Ademais, os documentos aqui perseguidos são inerentes à execução contratual de importação por conta e ordem, sendo considerados comuns às partes. Com efeito, nos termos do art. 399, III, do CPC, o juiz não pode admitir a recusa da sua exibição. III.2.  A procedência dos pedidos iniciais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para: (a) condenar o apelado/requerido a exibir, no prazo de 15 dias, os documentos perseguidos nesta lide; (b) inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Honorários recursais incabíveis. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , a parte recorrente suscita afronta aos arts. 17, 397, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à admissão da ação de exibição de documentos sem demonstração concreta do interesse de agir e sem o preenchimento dos requisitos legais da medida exibitória, trazendo a seguinte argumentação: "Ao admitir a exibição com base em presunção genérica de posse, o acórdão recorrido substituiu requisito legal expresso por construção inferencial, promovendo verdadeira inversão indevida da lógica estabelecida pelo art. 397, III, do CPC e esvaziando a exigência de demonstração concreta que a lei expressamente impõe à parte requerente. A decisão recorrida também incorre em violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil ao reconhecer a presença de interesse…

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