Processo 5006244-02.2024.4.04.7005
TRF4 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006244-02.2024.4.04.7005/PR EMBARGANTE : FRESE COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : NILDO VALENTIN DA COSTA (OAB PR037331) ADVOGADO(A) : ROBSON AKIO SAWADA (OAB PR077291) EMBARGANTE : EDENILSON ARAUJO FRESE ADVOGADO(A) : NILDO VALENTIN DA COSTA (OAB PR037331) ADVOGADO(A) : ROBSON AKIO SAWADA (OAB PR077291) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por FRESE COMERCIO DE CEREAIS LTDA e EDENILSON ARAUJO FRESE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio dos quais se insurgem contra a execução promovida nos autos nº 5004121-31.2024.4.04.7005/PR, a qual tem como objeto os contratos de empréstimos sob ns. 140957606000030429, 140957606000029501, 140957606000029927, 140957606000030267, 0009925103096400 e 140957606000030500. Na inicial e sua emenda respectiva no e 45.1 , houve requerimento genérico de provas. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. A Caixa Econômica Federal, em impugnação, não formulou requerimento de produção de provas (e 12.1 e e 49.1 ). Na eventualidade, indicou as provas documentais, periciais e depoimento pessoal da parte embargante. Em réplica, a parte autora apontou requerimento genérico de prova, em especial, no e56, de prova pericial para apuração do excesso de execução (e 17.1 e e 56.1 ). Decido. 2.1. Recebo a emenda à inicial contida no e 45.1 . 2.2. Fica sem efeito a alegação de inépcia da inicial efetuada pela parte embargante nos autos, diante da apresentação do contrato pela CEF nos autos. 2.3. No que pertine à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor , vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça, excepcionalmente, a pessoa jurídica como consumidora, firmou a compreensão no sentido de que a pessoa jurídica, quando contrata negócios jurídicos e empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço, não se configurando, portanto, relação consumerista. Nessa linha, citem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1320308/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018; REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). 2.3.1. No caso concreto, cuida-se de contratos de cédula de crédito bancário, por meio dos quais a parte embargada disponibiliza limite de crédito à parte embargante pessoa jurídica. Verifica-se, assim, que o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo a parte embargante, pessoa jurídica, a destinatária final do produto/serviço, o que afasta a relação de consumo, sendo inaplicáveis, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro , assim, o requerimento de inversão do ônus probatório . 2.4. Com relação à possibilidade de discussão de contratos anteriores em sede de embargos à execução, o atual entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, em que pese cabível a revisão de contratos objeto de renegociação, é ônus da parte embargante, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 917 combinado com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência dos contratos anteriores, com sua juntada aos autos, e comprovar a relação existente entre os contratos pretéritos e o título atual, de…
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