Processo 5006244-19.2024.8.21.0013

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006244-19.2024.8.21.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006244-19.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : IB FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS (OAB SP334025) EXECUTADO : BB COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) EXECUTADO : FRANCIELI DENISE BIANCHI ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) DESPACHO/DECISÃO I - Antes de adentrar no exame das matérias relativas à higidez do título executivo, cumpre analisar a situação cadastral da empresa executada, BB Comércio de Sobremesas Ltda., face aos documentos apresentados pela exequente em sua impugnação. Os documentos extraídos dos registros públicos (Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ e o respectivo Distrato Social) demonstram que a empresa executada promoveu a liquidação voluntária e a extinção de suas atividades em 9 de dezembro de 2024, ato registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº de registro 10711777. A extinção regular da pessoa jurídica equivale ao óbito da pessoa natural, operando-se a perda de sua capacidade processual e de sua personalidade jurídica. Ocorre que a referida liquidação foi realizada no curso da presente demanda executiva, a qual havia sido ajuizada em março de 2024. Trata-se, portanto, de alteração superveniente na capacidade de ser parte da executada. Conforme estabelece a Cláusula Quarta do Distrato Social formalizado entre as sócias da empresa extinta, a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo supervenientes ficou expressamente a cargo da sócia-administradora, Francieli Denise Bianchi (portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A referida sócia assumiu, de forma pessoal e sem ressalvas, a obrigação de responder por eventuais dívidas remanescentes da sociedade desfeita. O ordenamento processual civil prevê que, ocorrendo a extinção de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Embora o dispositivo faça menção direta ao falecimento de pessoas físicas, a aplicação analógica do instituto às pessoas jurídicas extintas no curso da lide é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, prescindindo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se cuida de sucessão decorrente de assunção voluntária de obrigações em distrato. A inclusão da sócia-administradora no polo passivo da relação processual, em substituição à empresa liquidada, atende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, garantindo que o credor não seja prejudicado pela extinção voluntária da devedora original. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela exequente para decretar a sucessão processual da devedora BB Comércio de Sobremesas Ltda. pela pessoa física de sua ex-sócia, Francieli Denise Bianchi . II - Da exceção de pré-executividade oposta RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BB Comércio de Sobremesas Ltda. , por meio de sua sócia-administradora, Francieli Denise Bianchi , no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por IB Foods Distribuidora de Alimentos e Equipamentos Ltda. , ambas partes devidamente qualificadas nos autos. Em suas razões, sustentou a inexigibilidade parcial do débito e a ausência de liquidez e certeza do crédito. Alegou que a execução foi instruída com planilha de cálculo elaborada unilateralmente pela…

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