Processo 5006245-66.2023.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-66.2023.4.03.6126 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AVEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por MARCELO AVEIRO, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 318853810 - Pág. 1 a 2). A r. sentença (ID 318853820) julgou procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.08.2009, de 01.02.2011 a 31.12.2013, de 01.01.2019 a 31.01.2019, de 01.09.2019 a 13.11.2019, de 20.11.2003 a 08.12.2003, de 23.12.2004 a 02.01.2005 e de 24.06.2006 a 14.07.2006; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/12/2022 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Embargos de Declaração foram opostos pelo requerente (ID 318853821) referente à omissão quanto ao pedido de tutela antecipada. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 318853825). Em razões recursais de ID 318853824, a autarquia previdenciária, alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões deixaram de ser apresentadas. Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente…
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