Processo 5006246-44.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006246-44.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5006246-44.2025.4.04.7002/PR RÉU : EDICARLOS DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) : IURI PASUCH (OAB PR094688) RÉU : ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB PR088293) DESPACHO/DECISÃO  1. O Ministério Público Federal denunciou EDICARLOS DA SILVA MIRANDA e ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS pela prática dos delitos tipificados no   artigo 334, § 1º, incisos III e IV e no artigo 334, ambos do código Penal , na data de 10/10/2024 . Inicialmente, a denúncia foi recebida em 14/05/2025 apenas quanto ao delito de contrabando ( evento 9, DESPADEC1 ) e rejeitada quanto ao crime de descaminho. Posteriormente, após manifestação do MPF, este Juízo reconsiderou a decisão anterior que havia rejeitado a denúncia quanto ao delito de descaminho. Assim, no tocante ao crime do artigo 334 do CP, a denúncia restou recebida em  28/05/2025 ( evento 25, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 33, CERT1  e evento 49, CERT2 ) e apresentaram resposta escrita à acusação ( evento 47, RESP_ACUSA1  e evento 64, DEFPRÉVIA1 ) por meio de defensores constituídos (procurações no evento 36, PROC2  e no evento 58, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.  No entanto, passo a analisar especificamente as peças defensivas apresentadas. Quanto à alegada incidência do princípio da insignificância, consta nos autos que, com a importação dos produtos foram iludidos R$ 6.470,56 (seis mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), considerando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (fls. 08/09 do evento 1, ANEXOSPET2 ). Com o advento da…

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