Processo 5006247-06.2025.8.24.0061
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006247-06.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : LEONIR GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA TEIXEIRA BRAZ (OAB SP337946) ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES DA SILVA (OAB SP227644) EXEQUENTE : REGINA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA TEIXEIRA BRAZ (OAB SP337946) ADVOGADO(A) : GILMAR GOMES DA SILVA (OAB SP227644) EXECUTADO : JONATHAN DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Leonir Guimaraes e Regina Guimaraes em desfavor de Jonathan da Rocha Oliveira , no qual objetivam a transferência do veículo Hyundai HB20, placa RXZ3I40, para a titularidade de Leonir Guimarães. O executado foi citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que opôs embargos à execução, ao qual foi denegado o efeito suspensivo. Portanto, o feito deve prosseguir. Da leitura do título executivo ( evento 1, DOC4 ), observa-se que a definição do destinatário do automóvel não é unilateral do executado, devendo ocorrer de comum acordo entre as partes. Desta forma, designe-se audiência de mediação judicial, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, nomeio e intimo a Mediadora Judicial Certificada ELISABETE ULSENHEIMER , para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 60 dias. Na mesma certidão deverão ser informados os dados bancários para pagamento dos honorários. Considerando o valor da causa e nível do mediador 2 (Nível Intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18/2018 deste Tribunal, fixo os honorários no valor mínimo de R$ 214,24 (duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) , devendo cada parte arcar com a metade do valor, mediante depósito em conta bancária do(a) mediador(a), comprovando nos autos em até 5 (cinco) dias a contar da primeira sessão de mediação. Caso deferida, a gratuidade judicial alcança as despesas com Mediador e Conciliador, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. No mais, observe-se o disposto na Portaria n. 1/2023 deste Juízo. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa , revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Intimem-se as partes por seus procuradores.
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