Processo 5006247-28.2023.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006247-28.2023.4.04.7122/RS APELANTE : MARIA ELENITA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (21/04/2024) e nos embargos de declaração, bem como no julgamento final do RE 1276977 (Tema 1102), firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável. Tal entendimento implica a improcedência do pedido de revisão da vida toda. 2. A modulação dos efeitos da decisão do STF, estabelecida em 10/04/2025 na ADI 2111 e reiterada no Tema 1102, determina a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis para ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento de mérito das ADIs 2110/DF e 2111/DF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006247-28.2023.4.04.7122, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação…
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